Decreto-Lei nº 53-B/2021 de 23 de Junho - Aquisições no âmbito do PRR (NOVO!)

 

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º53-B/2021 de 23 de junho, o prazo para emissão do parecer prévio relativo às aquisições de bens e serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, desde que exclusivamente financiadas pelo PRR e com a contratualização entre a Recuperar Portugal e os beneficiários directos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, é reduzido para cincos dias seguidos.

 Assim, caso o pedido de parecer prévio se enquadre nestas condições devem os organismos requerentes proceder da seguinte forma:

1. Identificar no campo Financiamento Comunitário o projeto, usando a seguinte nomenclatura: PRR-Dimensão-Componente-Investimento (Ex: PRR-TD-AP-C19-i1)

2. Anexar ao pedido a demonstração que se tratam de aquisições exclusivamente financiadas pelo PRR e com a contratualização entre a Recuperar Portugal e os beneficiários directos e intermédio, e entre estes últimos e os respectivos beneficiários finais. 

 


COVID19 - Aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março

 

Informamos que as aquisições que se realizem ao abrigo do n.º 1 do Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, encontram-se excecionadas de pedido de parecer prévio, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012 de 18 de maio, considerando que se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), ficando estas aquisições apenas sujeitas ao dever de informação nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 107/2012.


Acresce que a aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pressupõe que se apliquem os mesmos pressupostos subjacentes à aplicação do n.º 1 do mesmo artigo, e consequentemente os da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, ficando também estas aquisições sujeitas ao dever de informação, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 107/2012, caso se trate de uma aquisição cujo valor é superior a 10.000€.

Para efeitos de cumprimento do dever de informação, deverão no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação, Criar Novo Pedido de Despesa, mas no separador "Informação Base" deverão preencher o ponto “1.3.11 CONTRATAÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS”, e indicar que a presente despesa configura uma urgência imperiosa ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 24 do CCP, devendo anexar todos os documentos instrutórios do procedimento que permitam comprovar qual o procedimento adotado na aquisição objeto de comunicação.

 


Plataforma de Pedido de Parecer Prévio

A AMA é responsável pela direção do comité técnico do Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC) e nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, é a entidade responsável pela avaliação prévia dos projetos de aquisição de tecnologias de informação e comunicação.

A inovação nas tecnologias de informação e comunicação tem como especial objetivo a simplificação dos procedimentos e a redução de custos de contexto, de modo a transformar o setor público num exemplo de competitividade e inovação.

O relançamento do programa Simplex é expressão do empenho e do reforço nesta estratégia, recuperando medidas que tiram partido do potencial transformador das TIC e concretizando novas medidas que melhoram a qualidade de vida dos cidadãos e reduzem os custos de contexto para as empresas.

Este novo modelo de governação para as TIC na Administração Pública é aberto à sociedade e dá continuidade ao trabalho, conhecimento e experiência adquiridos pelo CTIC, permitindo desse modo o desenvolvimento efetivo de uma estratégia global das TIC.

O Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, cria um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC) com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantem um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração, apresentando uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que visam alcançar.

A AMA é ainda responsável pela verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços tecnologias de informação e comunicação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, e pela avaliação da conformidade da aquisição de bens e serviços de comunicações com  o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma.

 


Com o propósito de garantir o sucesso na operacionalização da plataforma de Pedido de Parecer Prévio, relembramos:

  • Cada utilizador deverá fazer o registo na plataforma de Parecer Prévio ficando dependente de validação da AMA; 
  • A validação a efetuar pela AMA sobre o registo de cada utilizador carece do envio prévio da lista de utilizadores e perfis do organismo para parecerprevio-suporte@ama.pt. Para cada registo deverá ser enviado Nome, email e perfil a associar (Coordenador ou técnico)